- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/10/2022, p. 17/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SUSPEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe seja indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente. A ausência da indicação atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 1.1. No caso concreto, a agravante não demonstrou, nas razões de seu recurso especial, que a divergência jurisprudencial residiria sobre o art. 245, § único, do CPC/1973, mencionado de passagem. Mesmo porque a aplicação do referido dispositivo exigiria o prévio reconhecimento de que a cogitada imparcialidade do perito traduz nulidade absoluta, passível de ser decretada ex officio pelo juiz, o que sabidamente não é verdadeiro, pois é certo que a suspeição traduz vício sanável, cujo acolhimento exige seja oportunamente arguida pela parte interessada. 2. Por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Resta descaracterizada a divergência jurisprudencial quando ausente a similitude entre as circunstâncias examinadas no acórdão recorrido e aquelas verificadas no aresto indicado como modelo. 4.1. Na espécie, o julgado paradigma cuidou de hipótese na qual se alegava o impedimento do perito judicial, enquanto que nestes autos a recorrente suscita a suspeição do auxiliar do juízo, institutos diversos e com consequências distintas. De fato, "[o] CPC traça uma diferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de preclusão" (REsp n. 1.330.289/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 30/8/2012). 5. Para avaliar a extensão da sucumbência de cada parte - com o fim de reconhecer a alegada reciprocidade -, seria necessário revolver os elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.218/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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