JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE SERVIDOR SINDICALIZADO, FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 103 DO CDC C/C O ART. 203 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇAO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tira-se dos autos que os ora agravantes - sucessores do falecido ex-servidor Nilo Francisco de Breyer Pereira, que em vida era vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) - promoveram a execução de título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS contra a UNIÃO. 2. O Juízo de primeiro grau condicionou a extensão dos efeitos da ação cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo Sindicato à prova de filiação da parte exequente, ante a compreensão de que a legitimidade sindical não se estenderia para além da substituição processual de pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento da medida cautelar interruptiva da prescrição. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal de origem. 3. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, faz-se necessária a existência de similitude de fato e de direito entre as teses postas no acórdão recorrido e nos julgados apresentados como divergentes, ausentes no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.008.962/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022; AgRg no REsp n. 1.415.854/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/2/2014; REsp n. 1.289.312/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/6/2013. 4. No caso concreto, em nenhum momento o Tribunal de origem negou o fato de que a coisa julgada existente no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS, aproveita aos herdeiros do falecido substituído processual, limitando-se a reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do SINDISPREV/RS para representar a sucessão do servidor sindicalizado já falecido. 6. Assim, os arts. 81, parágrafo único, III, e 103 do CDC não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão contida no acórdão recorrido, haja vista que a questão sub judice -possibilidade de o protesto interruptivo em tela aproveitar, ou não, aos herdeiros de substituído processual falecido antes de seu ajuizamento pelo SINDISPRV/RS - vincula-se à interpretação do disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"). 7. Também não houve o necessário prequestionamento do art. 203 do Código Civil ("A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado"), tendo em vista que sobre ela a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor. Incidência da Súmula 282/STF. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.891.893/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
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