JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. CARGO COMISSIONADO. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO ADICIONAL. MANUTENÇÃO APÓS O NASCIMENTO DO FILHO ATÉ CINCO MESES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. BOA FÉ DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DO WRIT. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Estado de Mato Grosso objetivando o recebimento de vantagem pessoal do cargo de Assessor Técnico-Jurídico, PDA-CNE II, decorrente da estabilidade gestacional e os direitos a esta inerentes, tendo em vista que, à época do pedido de licença-maternidade, exercia o cargo comissionado por designação por cinco meses, durante o período de licença-maternidade da titular do cargo, razão pela qual lhe garantia o direito à percepção integral dos vencimentos relativa à designação até o quinto mês subsequente ao nascimento de sua filha. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito líquido em certo no caso em tela, em que a lei regulamentou corretamente o instituto da substituição, para permitir a designação temporária, precária e com direito à percepção de valores equivalentes exclusivamente ao período de efetiva substituição, independentemente da causa que impeça a substituição, seja o retorno do titular ao cargo, ou eventual afastamento do substituto por doença, acidente, ou, como no caso, licença maternidade. IV - O Tribunal a quo fundamentou a decisão recorrida, ao que interessa no ponto, nos seguintes termos: "(...) Em suma, não se pode falar em ofensa ao art. 10, inciso II, do ADCT, concernente à estabilidade gestacional, a revogação ad nutum da designação de servidora efetiva gestante, concedida em caráter precário e por prazo determinado, para substituir outra servidora gestante, ocupante de cargo em comissão, durante o período de licença-maternidade desta última. A mantença da remuneração do cargo comissionado representaria ofensa às disposições contidas no art. 5° da Instrução Normativa n. 02/2015-PRES, e arts. 15, § 1°, c/c 21, II, da Matriz Estatuária Estadual n. 04/MT, de 15/10/1990, ao mesmo tempo em que não caracteriza perda do vínculo da servidora designada com o órgão que permita associar a situação com a hipótese de vulneração da estabilidade gestacional." V - Aprecia-se, no presente recurso e no mandamus na origem, nã a estabilidade gestacional garantida constitucionalmente, mas especificamente se a impetrante tem direito líquido e certo à remuneração adicional, além da sua remuneração como ocupante de cargo efetivo, que percebia unicamente em decorrência do exercício temporário, provisório e precário da eventual substituição da titular do cargo em comissão, também gestante. VI - O ordenamento jurídico constitucional, legal e regulamentar não lhe atribuem tal direito específico; ao contrário, estabelece a lei que o substituto terá direito tão somente aos valores correspondentes ao período efetivamente substituído, independentemente da causa que faça cessar a substituição, o que, por si só, já afasta a concepção de direito líquido e certo, que é pressuposto do mandado de segurança. VII - O exercício eventual de substituição de titular de cargo comissionado confere expressamente, por disposição legal, o direito única e exclusivamente à remuneração correspondente e proporcional aos dias em que tenha efetivamente havido a substituição. VIII - Opõem no presente caso dois princípios fundamentais, ou melhor, uma regra constitucional (do direito à estabilidade gestacional) e um princípio constitucional e legal fundante de toda ordem jurídica, que é o princípio da boa-fé objetiva. IX - A impetrante, em estado gravídico avançado, foi designada como substituta da titular do cargo em comissão, também gestante, em vista do seu afastamento decorrente da maternidade. X - Ao ser designada, tinha pleno conhecimento das regras (ou deveria ter) atinentes à substituição, exclusivamente em relação aos dias em que viesse a substituir a titular. XI - Afronta o princípio da boa-fé objetiva, assim como da eticidade, probidade e lealdade, a pretensão de, a posteriori, visar ao recebimento dos valores referentes ao cargo em comissão, por conta do nascimento de seu filho no período em que substituía a titular afastada em licença maternidade. XII - Tal situação imputaria um ônus triplo e indevido à administração, que teria que arcar o valor do cargo em comissão à titular do cargo, à sua substituta, além de prover novo substituto para o cargo de direção e assessoramento. Evidentemente que não é esta a finalidade estabelecida na norma que rege a substituição temporária e precária de titular de cargo em comissão. XIII - Não prospera a alegação de que a Constituição não fez distinção quanto ao vínculo do cargo, como se o direito fosse absoluto em toda e qualquer situação. Em verdade, não há, nem mesmo entre os direitos fundamentais, direito absoluto, devendo sempre haver a ponderação dos princípios atinentes ao caso concreto. XIV - Evidente, pois cabe à admininstração o regramento das situações previstas, em casos específicos, por meio de leis, decretos e provimentos, a fim de afastar eventuais distorções naquilo que previu o constituinte. XV - Prepondera a boa-fé objetiva e a mens legis no tocante aos valores aos quais a impetrante tem direito a perceber. Observe-se, novamente, que não se está a apreciar o seu direito à estabilidade gestacional no tocante ao ser cargo efetivo, plenamente assegurado, mas tão somente a sua pretensão em ter como direito líquido e certo, durante todo o período de licença maternidade, o recebimento do adicional devido somente em caso de substituição efetiva do titular do cargo em comissão. XVI - Eventual decisão neste sentido desvirtuaria todo o sistema normativo que prevê a possibilidade de designação de substituto eventual aos titulares de cargos de assessoria e direção, com direito à percepção apenas do valor correspondente ao período efetivamente substituído, além de um desestímulo à administração em designar mulheres grávidas ou, por analogia, pessoas com alguma comorbidade, já que haveria o risco de prejuízo ao erário em ter que arcar com um adicional não previsto em lei, em caso de afastamento também do substituto. XVII - Aferir quanto à eventual boa-fé ou seu desconhecimento ao regramento atinente à espécie, ou qualquer outra motivação que tivesse redundado na designação da impetrante que pudesse atribuir-lhe tal direito importaria em necessária dilação probatória, incabível na via do mandado de segurança. XVIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.059/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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