- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de cobrança ajuizada contra a União, objetivando o pagamento do auxílio-transporte no valor integral das despesas realizadas pelo trabalhador. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. O recurso especial foi inadmitido no STJ. II - Em que pese o apontamento princípios da eficiência e da economicidade administrativa - em seus respectivos fundamentos constitucionais - tenha sido feito para reconhecer o direito da União de alterar a forma de cálculo do auxílio-transporte objetivando o menor custo; não se impugnou, pela via recursal extraordinária, o fundamento do acórdão recorrido de que tais princípios, de cunho constitucional, devem ser lidos à luz da viabilidade prática dos meios de transporte existentes para o trajeto em questão. Tal circunstância, de caráter constitucional, ultrapassa a competência desta Corte e sob essa perspectiva incide o óbice da Súmula n. 126 do STF, reconhecido na decisão monocrática agravada. III - Ademais, ainda que assim não fosse, outros óbices de admissibilidade impedem o conhecimento do recurso especial interposto. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia. IV - Note-se a parte indica genericamente que houve omissão quanto aos dispositivos de lei alegados nos embargos de declaração, mas não especifica os dispositivos, o conteúdo normativo que pretendia ver analisado e sua relevância para a alteração da conclusão alcançada na origem. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF." (REsp n. 1,653,926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). V - Quanto às teses de mérito - de que a coisa julgada opera efeitos rebus sic standibus, superveniência de situação fática que altera as premissas do julgamento, enriquecimento ilícito por decorrência de tais circunstâncias - , bem como a violação de artigos de lei a elas relacionados, nota-se que tais alegações não foram objeto de análise pela Corte de origem. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Frise-se que a alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera o referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que mesmo os temas que se revestem de tal característica dependem de prequestionamento. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. VII - Ainda, a análise quanto a aspectos relativos à existência ou não de via de transporte alternativo não considerada, bem como de seus valores, para alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto a tais aspectos ou mesmo aferição de eventual ocorrência de enriquecimento ilícito do beneficiário do auxílio-transporte evidentemente demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois não se apontou qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria e não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos, tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IX - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece do recurso pela divergência quando a controvérsia recursal, semelhante àquela também impugnada com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, estiver obstada pela Súmula n. 7 do STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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