JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de cobrança ajuizada contra a União, objetivando o pagamento do auxílio-transporte no valor integral das despesas realizadas pelo trabalhador. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. O recurso especial foi inadmitido no STJ. II - Em que pese o apontamento princípios da eficiência e da economicidade administrativa - em seus respectivos fundamentos constitucionais - tenha sido feito para reconhecer o direito da União de alterar a forma de cálculo do auxílio-transporte objetivando o menor custo; não se impugnou, pela via recursal extraordinária, o fundamento do acórdão recorrido de que tais princípios, de cunho constitucional, devem ser lidos à luz da viabilidade prática dos meios de transporte existentes para o trajeto em questão. Tal circunstância, de caráter constitucional, ultrapassa a competência desta Corte e sob essa perspectiva incide o óbice da Súmula n. 126 do STF, reconhecido na decisão monocrática agravada. III - Ademais, ainda que assim não fosse, outros óbices de admissibilidade impedem o conhecimento do recurso especial interposto. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia. IV - Note-se a parte indica genericamente que houve omissão quanto aos dispositivos de lei alegados nos embargos de declaração, mas não especifica os dispositivos, o conteúdo normativo que pretendia ver analisado e sua relevância para a alteração da conclusão alcançada na origem. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF." (REsp n. 1,653,926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). V - Quanto às teses de mérito - de que a coisa julgada opera efeitos rebus sic standibus, superveniência de situação fática que altera as premissas do julgamento, enriquecimento ilícito por decorrência de tais circunstâncias - , bem como a violação de artigos de lei a elas relacionados, nota-se que tais alegações não foram objeto de análise pela Corte de origem. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Frise-se que a alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera o referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que mesmo os temas que se revestem de tal característica dependem de prequestionamento. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. VII - Ainda, a análise quanto a aspectos relativos à existência ou não de via de transporte alternativo não considerada, bem como de seus valores, para alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto a tais aspectos ou mesmo aferição de eventual ocorrência de enriquecimento ilícito do beneficiário do auxílio-transporte evidentemente demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois não se apontou qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria e não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos, tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IX - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece do recurso pela divergência quando a controvérsia recursal, semelhante àquela também impugnada com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, estiver obstada pela Súmula n. 7 do STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação em que se pretende o recebimento da vantagem denominada auxílio-transporte pelo servidor, independentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento no trajeto residência/local de trabalho/residência. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. II - Não cab…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/10/2022

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA EXAME DE NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de pagar ajuizada contra a União objetivando o recebimento de valores relativos à licença especial não go…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 19/09/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. OFENSA AOS ARTIGOS 67 E 100 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso si…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-s…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERG…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.