JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE IMPEDE A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a decisão que decretou a prisão cautelar da ora Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída à Agravante, haja vista a apreensão de quantidade diversificada de drogas, no contexto da traficância desenvolvida, (2,5g de cocaína, 15,7g de maconha, 2,5g de crack e 0,5g de ecstasy). No ponto, embora o montante do entorpecente apreendido não se revele exponencial, a diversidade dos entorpecentes, evidenciam os envolvimento, ao menos tese, da Agravante com mercancia ilícita. Nesse sentido, sobressai que a Agravante é envolvida com a criminalidade, justificando a prisão cautelar diante do receio de reiteração criminosa, posto que ela é contumaz em práticas delitivas, porquanto, conforme consignado pelo Magistrado primevo, há indícios que ela seja "integrante de facção", ressaltando que "a indiciada já foi investigada em outras oportunidades, inclusive sendo presa em flgrante em março de 2022, por ilícito semelhante". IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - No mais, no que tange ao pleito de imposição de prisão domiciliar, em virtude de a Agravante possuir filho menor, que depende dos seus cuidados, tem-se que não restou demonstrada a imprescindibilidade aos cuidados da criança pela qual alega ser responsável, não se olvidando que conforme ressaltado, "[...]bem como pelos indícios de ser integrante de facção. Importante ressaltar que a indiciada já foi investigada em outras oportunidades, inclusive sendo presa em flgrante em março de 2022, por ilícito semelhante, além de ser sua residência conhecida como ponto de traficância na região", havendo indícios de que a ora Agravante utiliza o local onde mora para praticar a mercancia ilícita de entorpecentes, circunstâncias que obstam a concessão da benesse. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.942/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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