- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 11/10/2022, p. 19/10/2022
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO 1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade da pretensão antecipatória, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor, o que não se admite, sob pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.127/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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