- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 18/10/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AOS ARTS. 33, § 4º, E 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015). 3. In casu, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu que o acusado e o corréu faziam do tráfico de drogas o seu meio de vida, notadamente em razão da apreensão de 5,149 kg de maconha dentro de uma caixa de papelão, no telhado da residência, além de várias outras caixas de papelão vazias com mesma grafia e remetente, ficando assim demonstrado que aquela não era a primeira vez que os acusados recebiam drogas para revenda. 4. Ademais, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos. Todavia, tal procedimento é vedado na via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se as instâncias ordinárias reconheceram, com fundamento nas provas colhidas nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu nas proximidades de estabelecimento de ensino, a fim de fazer incidir a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a pretensão de afastá-la demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.153.115/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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