- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, ante a primariedade do réu e o fato de que foram apreendidas apenas 8g de crack na ocasião do flagrante. 3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 168.093/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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