- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONCEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOR DE REDUÇÃO. "MULA DO TRÁFICO". APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA. 1. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/2, assim como pleiteado pelo Ministério Público Federal, tendo em vista que, mesmo como transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico, redimensionando-se a pena do agravado. 2. Tendo vem vista a existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade de droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que revela não ser suficiente a substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos. 3. Agravo regimental provido, para fixar a pena do agravado em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 340 dias-multa. (AgRg no HC n. 751.276/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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