JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONCEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOR DE REDUÇÃO. "MULA DO TRÁFICO". APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA. 1. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/2, assim como pleiteado pelo Ministério Público Federal, tendo em vista que, mesmo como transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico, redimensionando-se a pena do agravado. 2. Tendo vem vista a existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade de droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que revela não ser suficiente a substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos. 3. Agravo regimental provido, para fixar a pena do agravado em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 340 dias-multa. (AgRg no HC n. 751.276/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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