JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
18/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 18/10/2022

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBLIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4. Descabe falar em fixação da pena-base abaixo do piso legal, devendo pena ser mantida acima do mínimo estabelecido no preceito secundário, máxime se considerada a presença de vetoriais desabonadoras. 5. Mantido o quantum de pena, não se cogita da fixação de meio prisional menos severo, bem como de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 767.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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