- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA IMPEDIR A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR NO BOJO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. O ajuizamento de revisão criminal na origem - visando a absolvição do agente, o reconhecimento da participação de menor importância ou a declaração de nulidade por cerceamento de defesa - não constitui, em regra, óbice para a execução definitiva da pena, inexistindo teratologia ou ilegalidade na decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.211/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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