- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 2/9/2016 (fls. 16-20) e a sentença condenatória foi proferida em 27/11/2017 (fls. 508-552) - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019. Dessa forma, ao se considerar os marcos temporais mencionados, não havia possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. 3. Não há violação do art. 619 do CPP, quando verificado que o Tribunal de origem examinou, de maneira clara, expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, o ponto indicado como omisso no recurso especial não poderia ser analisado, por se tratar de inovação recursal. 4. Uma vez fixada a pena pecuniária de acordo com a situação econômica do réu, é inviável sua modificação pela via do recurso especial, em razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.931.728/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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