- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não pode ser conhecida a parte do recurso que não infirma fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado (precedente da Corte Especial). 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, as verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ilegitimidade passiva do patrocinador nas demandas que discutem a revisão da complementação da aposentadoria decorrente do reconhecimento, na Justiça Trabalhista, da incidência das horas extras no cálculo do benefício previdenciário. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.569/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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