JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
14/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC/2015). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os aditivos contratuais alteraram apenas parte dos ajustes primitivos, sendo que as demais cláusulas foram ratificadas, inclusive a que estabelecia o compromisso arbitral. Quanto às ações judiciais, entendeu que as julgadas no mérito diziam respeito ao contrato originário, sendo que as outras foram extintas por força da arbitragem. Dessa forma, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto a ter havido alteração da essência dos contratos originários e a substituição da cláusula de arbitragem pela jurisdição estatal, bem como que as ações poderiam revogar a adoção da arbitragem para a solução dos conflitos, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O reconhecimento da divergência jurisprudencial exige que haja similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que, no caso, não foi demonstrado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.659.507/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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