JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E AO ART. 1.022 DO CPC. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos morais e estéticos, bem como o pagamento de pensão alimentícia, decorrentes de erro médico. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para a indenização por danos morais, pensão alimentícia, tratamento médico e transporte necessário ao tratamento. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder os benefícios da Justiça gratuita à primeira agravante, estabelecer o termo inicial para o recebimento da pensão mensal e para majorar a indenização por dano moral. II - Analiso inicialmente o recurso interposto pela Organização Social de Saúde Santa Marcelina Hospital Cidade Tiradentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de afronta a dispositivo legal. Passo à análise do recurso interposto pelo Município de São Paulo. Verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na ausência de afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões dos agravos em recurso especial. IV - Incumbem às partes, nos agravos em recurso especial, atacarem os fundamentos da decisão que negou seguimento aos recursos na origem. Não os fazendo, é correta a decisão que não conhece dos agravos nos próprios autos. V - Agravos internos improvidos. (AgInt no AREsp n. 2.124.237/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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