- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/10/2022, p. 24/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATO NOVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Inexiste omissão no acórdão proferido por esta Corte, ora embargado, ao deixar de apreciar diretamente questão relevante ao julgamento do recurso não analisada previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.501.575/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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