- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MÚTUO PERANTE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. NECESSIDADE DE OBSERVAR O LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONSIGNAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a realização de mútuo com desconto em folha do mutuário, desde que observado o limite de 30% da remuneração recebida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.499.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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