- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ. SÚMULA Nº 620 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O juízo de admissibilidade recursal realizado na origem representa uma análise perfunctória, e não vinculante a respeito dos requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento do recurso. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 4. Pelo princípio do ne reformatio in pejus, impede-se que a situação jurídica da parte recorrente (e não da parte recorrida) seja prejudicada em razão do julgamento do recurso. 5. Tampouco há como sustentar a existência de decisão preclusa determinado que o cálculo da indenização securitária observasse determinados parâmetros se tanto a sentença quanto o acórdão estadual julgavam improcedente o pedido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.796.415/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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