- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 21/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a revisão do julgado, quanto à data da ciência do Fisco da dissolução irregular da sociedade empresarial, bem como em relação à data em que foi requerido o redirecionamento da execução fiscal depende do exame de provas, providência inadequada nesta instância superior. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária. 4. Hipótese em que foi mantido o redirecionamento da execução fiscal pela dissolução irregular da sociedade com base na "tentativa frustrada de citação por carta e [na] declaração de inatividade apresentada à Receita Federal no ano de 2005". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.651/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.)
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