- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão da invasão domiciliar e de seus fundamentos não foi apreciada pela Corte de origem no julgamento do writ lá impetrado, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Caberia à defesa a oposição de embargos de declaração perante a Corte estadual a fim de provocar o exame pormenorizado da matéria, ônus do qual não se desincumbiu (AgRg no RHC n. 96.217/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018). 3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Ressalta-se, ademais, que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente justificada, o qual teria sido surpreendido em local apontado por investigação como imóvel utilizado por associação para armazenamento e entrega de drogas, bem como estaria auxiliando suposto líder do grupo criminoso do qual, em tese, faz parte. Somado a isso, consoante o decreto prisional, os acusados mantinham quantia suficiente para a fragmentação em centenas de porções, sendo encontrado no local, além dos entorpecentes, uma balança de precisão e vasto material para embalagem da droga. Por fim, foi destacado que o paciente responde a processo criminal referente aos mesmos delitos, situação que demonstra demonstra certa propensão do acusado para a prática delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a delinquir caso seja posto em liberdade. 6. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, assim como na hipótese. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 774.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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