- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, prosseguindo-se no julgamento do recurso especial. 2. Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente primários, possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa. 3. Hipótese em que o acusado fazia do imóvel desabitado e vizinho a sua residência ponto habitual de armazenamento de drogas onde foram encontrados petrechos utilizados para embalar a droga bem como quantidade superior a 18kg de maconha. 4. A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte de Justiça. 5. A reversão das premissas fáticas do acórdão para conceder a pretendida minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.196.421/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.