- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR E DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 2. Não consta que tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem a desproporcionalidade e prisão domiciliar, o que obsta a apreciação das questões por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Não se registra manifesta ilegalidade, por estar devidamente fundamentada a prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada na quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 3kg de maconha, 504g de cocaína, 650 pontos de LSD, 95 unidades de haxixe, 49 frascos de cetamin, 37 frascos de lança-perfume, 32 frascos de loló, 27 porções de MDMA-, bem como na reiteração delitiva, com indicação de operação policial que monitorava a atuação de grupo criminoso envolvido com tele-entrega de drogas, ocorrendo fuga e perseguição quando localizado o carro do agravante. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 166.194/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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