JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso com outros dois agentes. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de que o ora agravante ostenta condenação criminal provisória pela prática de outro delito, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte. 3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 6. A manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar ao regime estabelecido na sentença. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.463/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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