JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. INVERSÃO DO JULGADO PARA ABSOLVER O PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018). 3. Desvalorar a palavra da vítima, acolhendo a tese de que consentiu com o ato sexual com os dois Acusados, colegas de faculdade que encontrou em uma festa, e forjou a tese de estupro por estar arrependida da aventura sexual, demanda reexame de matéria fática para desconstituir as conclusões da instância ordinária que reconheceu, de forma convicta, que o acervo probatório era suficiente para amparar a condenação do Agravante e seu Corréu pelo crime de estupro. 4. Sobretudo porque, ao contrário do que sustenta a Defesa, o depoimento da vítima não foi o único elemento de prova utilizado para fundamentar a condenação, pois foi confirmado por diversas testemunhas presenciais que a Ofendida foi levada do local em evidente estado de vulnerabilidade, sem condições de se autodeterminar, pelos Réus, os quais se aproveitaram do estado de embriaguez da Vítima para com ela manterem relação sexual sem consentimento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.439/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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