- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. NECESSIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 34, XX, do RISTJ, o Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem ofensa à colegialidade, quando ele for inadmissível, o que ocorre no caso de impetração em substituição a recurso ordinário em tese cabível. 2. Não é possível o reexame aprofundado dos elementos de convicção colhidos na investigação ou na ação penal para conferir a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, quando tais elementos são concretamente demonstrados pelas instâncias ordinárias. 3. A prisão é necessária, para a garantia da ordem pública, quando os órgãos de origem indicam a presença de maus antecedentes do acusado, o que permite a inferência de que, uma vez posto em liberdade, tem alta probabilidade de voltar a cometer crimes, sobretudo quando há mais de um registro negativo, inclusive por suposta prática de delitos da mesma espécie. 4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 113.812/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje 3/9/2019), ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não desprovido. (AgRg no HC n. 754.769/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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