- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SOLTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DAS QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que é pela "impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão" (AgRg no HC 714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2022). 2. Conforme a atual jurisprudência da Suprema Corte acerca do princípio da presunção de não culpabilidade, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal. 3. Registre-se que, tendo o ora Agravado respondido ao processo-crime em liberdade, com autorização judicial, a prisão preventiva não poderia ter sido decretada, à medida que não houve superveniência de fatos novos e contemporâneos que justificassem a custódia processual. Nesse mesmo sentido: HC n. 737.809/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl no HC n. 755.058/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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