- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice processual, tendo em vista que, em princípio, a existência de maus antecedentes (mencionados apenas na terceira fase dosimétrica pelo Juízo sentenciante) pode justificar o recrudescimento do regime prisional inicial. 3. No que diz respeito aos maus antecedentes, embora a sentença faça referência a uma condenação pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas - destoando, no ponto, da atual orientação desta Corte Superior sobre a matéria -, ao que parece, há outro(s) registro(s) contra o Acusado e, como já ressaltado na decisão agravada, a Defesa técnica não juntou aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais, nem mesmo quando da interposição do presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.165/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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