- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 3. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 4. No presente caso, foram valoradas negativamente 1 vetorial do art. 59 do CP, qual seja, de maus antecedentes. Por isso, considerando o intervalo de 4 meses e 15 dias meses entre as penas máxima (4 anos) e mínima (1 anos) do delito do art. 244-B, § 2º, do ECA, não é excessiva a elevação da pena-base em 1/8. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.168.151/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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