- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância, admitindo-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). 3. Embora as drogas tenham sido apreendidas na residência da ré, trata-se de paciente primária e sem antecedentes criminais, inexistindo fundamentação concreta específica acerca de situação excepcional relativa à prática de delito com violência ou grave ameaça ou, ainda, praticado contra seus dependentes, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão domiciliar, sobretudo no caso em tela, em que fica ainda mais patente a demonstração da necessidade dos cuidados da mãe, pois o pai das crianças também se encontra preso cautelarmente, nos autos do mesmo processo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.