JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA, PODERIA DAR ENSEJO AO PROCESSO EXECUTIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, APRESENTOU DIRETRIZ QUE SE ANTAGONIZ A COM A TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, A QUAL BENEFICIA OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.05.2021). 2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ, foi lavrado em 12.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a diretriz de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconheceu que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005, devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem distinções. 3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da pensionista "para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito" (fl. 774). 4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos especiais julgados sob sistemática repetitiva, tendo sido proclamada a seguinte tese: a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. 5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no MS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do oficialato. No caso concreto, a promovente da execução, na qualidade de pensionista, demandou prestação jurisdicional que supostamente caberia a militar praça. O aresto embargado - ao anotar que a parte, como pensionista de militar praça, poderia dar ensejo ao processo executivo do MS coletivo - apresentou diretriz que se antagoniza com a tese vertida no Tema 1.056. 6. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.368.526/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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