- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL. COMPROVAÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do CC/2002 deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. 4. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão atacado quanto à comprovação de que o caso ensejou apuração criminal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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