- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que o insurgente, nas razões do recurso especial efetivamente indicou os dispositivos violados, dessa forma afasta-se a incidência da Súmula 284 STF. 2. A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 3. A pretensão de que seja avaliada a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 88-89, e-STJ, e agravo em recurso especial, de plano, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.634/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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