JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à validade do índice de correção monetária aplicável nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão nacional de todos os processos. 2. "Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia" (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022). 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para, em observância ao Princípio da Economia Processual e à própria finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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