- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE PERCENTUAL NÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme orientação deste Sodalício, é possível fixar percentual de penhora do faturamento mensal de empresa em recuperação judicial. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal estadual, examinando as peculiaridades do caso concreto, concluiu que a penhora de 10% do faturamento mensal da recuperanda não inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação judicial. A modificação desse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser interpretado em consonância com a causa de pedir, mediante método lógico-sistemático. Precedentes. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.587.872/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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