- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 938 dos Recursos Repetitivos, "é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016). 2. Caso concreto no qual o eg. Tribunal de origem não negou a aludida possibilidade de repasse do encargo, nem o direito ao ressarcimento, mas apenas considerou o valor de tal rubrica integrante da compensação, motivo pelo qual não há interesse recursal no que se refere à suposta divergência com a aludida tese vinculante. 3. Pretensão de majoração do percentual de retenção reconhecido pelas instâncias ordinárias deduzida sem a indicação de dispositivo legal com normatividade sobre a matéria. Súmula 284/STF. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.981/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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