- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOTÓRIA DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. IMISSÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A preliminar suscitada no Agravo Interno de perda superveniente do interesse recursal do Recurso Especial das Agravadas deve ser afastada, uma vez que a indenização pelo fundo de comércio, apesar de devida ao locatário, não pode obstar a imissão provisória da posse pelo ente expropriante. III - A matéria não pode ser acolhida em razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi oportunamente suscitado nas contrarrazões de Recurso Especial da Recorrente. IV - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, do permissivo constitucional, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, em se tratando de dissídio jurisprudencial notório, como no caso dos presentes autos, revela-se possível a mitigação das exigências legais e regimentais acerca da demonstração da divergência pretoriana. V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual importa para conclusão da controvérsia o fato do dono do fundo de comércio ser (ou não) proprietário do imóvel desapropriado. A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido ao. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.705.334/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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