- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS EXECUTIVOS INSTRUÍDOS DE MODO DEFICIENTE. PRETENSA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRATOS ACOSTADOS A REPRESENTAR APENAS EM PARTE A REALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Não há falar em violação ao que restou definitivamente julgado na fase de cognição, senão no estrito respeito ao que transitado em julgado na sentença, observando-se o princípio da fidelidade ao título. 2. Execução instruída com documentos que, pelo que se verificou posterirormente, eram insuficientes para atender ao propósito de quantificar o exato montante devido. 3. Os cálculos sobre os quais se manifestaram o devedor e a contadoria não possuíam a real expressão do que "efetivamente creditado nas contas", como soberanamente determinara o título executivo, razão por que possível a glosa determinada pelo Tribunal local. 4. Não há falar em renúncia por parte do devedor, especialmente porque a realidade sobre a qual se pautaram todos os atores no feito era apenas parcialmente correta. 5. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.820.134/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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