- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (enunciado da Súmula n.º 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executada não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.002.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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