- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 03/11/2022
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Esta Corte tem fixado honorários sucumbenciais a favor da ELETROBRÁS nos processos onde se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica que estão em fase de cumprimento de sentença. Tal ocorre porque no cumprimento de sentença a ELETROBRÁS obtém decisão que lhe é favorável excluindo determinado valor da execução, gerando-lhe formidável proveito econômico. 2. Salta aos olhos a diferença em relação ao presente caso onde se está ainda diante do processo principal (ação condenatória), de modo que a alteração na forma de cálculo dos valores a serem devolvidos (termo final dos juros remuneratórios) há que ser avaliada dentro de um conjunto maior que envolve todo o pedido feito pelo PARTICULAR contra a ELETROBRÁS e a FAZENDA NACIONAL que foram condenados conjuntamente (pro rata) ao pagamento de honorários fixados em 11% sobre o valor da causa em favor do PARTICULAR. 3. Desta forma, há sucumbência mínima do PARTICULAR, pois este partiu do zero e obteve condenação em seu favor. Já a ELETROBRÁS é que foi condenada ao pagamento das diferenças na devolução. Incabível a revisão da verba honorária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.567/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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