- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 25/10/2022, p. 27/10/2022
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto a parte requerente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - Ademais, a 1ª Seção desta Corte, analisando controvérsia idêntica, concluiu não haver similitude fática entre as teses confrontadas, porquanto a conclusão de ser relativa a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, cabendo, portanto, prova em contrário, não é incompatível com a compreensão no sentido de a legislação de regência não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido, reconhecendo a presunção de dependência nesses casos (1ª S., AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.449.938/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 04.12.2018). IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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