- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 09/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 09/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a decisão proferida pelo Desembargador, em caráter liminar, destacou a periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, notadamente a apreensão de drogas (17,11 g de maconha, 32,44 g de crack e 2,51 g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta condenação por tráfico e um registro criminal pelo crime de receptação, contexto informativo que, a princípio, justifica a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.731/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022.)
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