- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. In casu, a instância antecedente afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos, embora sejam insuficientes para comprovar a associação, denotam a habitualidade delitiva do paciente e dos corréus na prática do crime de tráfico de drogas, pois, além da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes - 49 porções de cocaína (56g), 62 porções de crack (28,7g) e 13 de maconha (44,4g) -, foram surpreendidos em ponto de venda de entorpecentes, atuando de forma coordenada e organizada no comércio espúrio. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Mantido o quantum da pena do paciente em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, inviável a fixação do regime aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal. 4. Não acolhido o pleito de redução penal, fica prejudicado o pedido de extinção da punibilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 772.204/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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