- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de conhecimento que o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". - O ingresso dos policias no domicílio decorreu unicamente de denúncia anônima, não tendo sido apontada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de prévia investigação, monitoramento, campanas no local ou a presença de circunstância concreta que sinalizasse a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Circunstâncias fáticas que não configuram elementos suficientes para sustentar a conclusão de que, no interior da residência, ocorria algum delito. 2. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 753.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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