- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na hipótese, os contratos celebrados entre as supostas Vítimas e as sociedades empresárias investigadas não estão vinculados a nenhum investimento ou destinação específica. Constata-se que, na verdade, os particulares repassavam as quantias acordadas mediante a promessa de que receberiam alto retorno financeiro ao final do prazo estipulado entre as partes. 2. O Banco Central do Brasil, autarquia federal que autoriza o funcionamento e fiscaliza as operações das instituições financeiras, ao analisar os contratos firmados, concluiu não ser possível, no caso, a caracterização como mercado marginal de instituição financeira, haja vista a evidente indução a erro na obtenção dos recursos dos Ofendidos, o que poderia configurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 2.º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, ou, alternativamente, o delito do art. 171 do Código Penal. 3. Consoante orientação há muito tempo consolidada nesta Corte Superior, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos casos em que o autor do delito, com a intenção preordenada de se apropriar de valores obtidos dos ofendidos, usa empresa de fachada para a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de rendimentos maiores. 4. Outrossim, se no curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos ao Juízo Federal. 5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, o Suscitante. (CC n. 190.483/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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