JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2022, p. 17/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULA 359/STJ. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 359/STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, embora a notificação prévia seja necessária ao procedimento de inscrição, a parte requerida é empresa de consulta, e não empresa mantenedora do banco de dados. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.)
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