JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, E 219, CAPUT, DO CPC/2015. DATA DE INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. MENÇÃO À SUSPENSÃO. MENÇÃO NO CORPO DAS RAZÕES DO RECURSO. REMISSÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK). INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15" (AgInt no REsp 1752192/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 29/10/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.717/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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