JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DA AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No presente caso, não foi reconhecido o privilégio descrito no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que a ora agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando não apenas a natureza e a quantidade de droga apreendida, mas as demais circunstâncias relatadas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.129.862/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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