JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA MAJORAR A PENA-BASE. AUMENTO DA BASILAR PAUTADO NA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO E NOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE NÃO REINCIDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO INTERESTADUAL. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para majorar a pena-base. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei de Drogas, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes. III - Na hipótese em foco, não há se falar em desproporcionalidade no aumento da pena- base em 1/3 (um terço), haja vista a grande quantidade de droga apreendida - 12.091,35 g de cocaína e 10.190,00 g de crack. IV - Em relação à alegação de que o paciente não ser reincidente, não é possível acolher a referida argumentação, pois ela diverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. V - Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas firmada no conjunto fático-probatório, de acordo com a Corte originária, a qual destacou, para tanto, os diálogos captados por meio de interceptação telefônica, a confissão do paciente de que a droga vinha de outra unidade federativa, bem como de corréu, que dirigia o caminhão que transportava os entorpecentes. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer o revolvimento de provas, o que não é consentâneo com a via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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