- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. ASSISTÊNCIA ADEQUADA À SAÚDE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou acusado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) 2. O édito prisional exarado contra o paciente registra provas de materialidade e indícios de autoria de delitos de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, além de justificativa para o acautelamento da ordem pública, ante a magnitude e sofistificação do equema ilícito, de longa data, que teria movimentado vultosa quantia arrecadada com o tráfico de entorpecentes, por meio de numerosas pessoas físicas e jurídicas, de fachada. 3. Em relação ao paciente, não é suficiente e adequada a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP, pois, além dos supostos atos relacionados a crimes financeiros, o édito prisional registra, em tese, sua atuação destacada na organização criminosa. Relatório de interceptação telefônica sugere a autoria de diálogo sobre iluminação de pista onde ocorreria, durante a noite, o pouso de aeronave, além de conversas sugestivas de que o investigado teria a atribuição de enviar para a Bolívia o dinheiro arrecadado pelo grupo. Outro investigado declarou haver realizado movimentação financeira em benefício do requerente, por ordem de liderança de facção. 4. Ainda segundo o édito prisional, o réu possui patrimônio incompatível com a renda declarada às autoridades e fazenda com pista de pouso, próxima de fronteira, o que revela condições para reiterar atos análogos. A motivação revela a contemporaneidade do risco que a liberdade do denunciado representa à ordem pública, ante sua destacada periculosidade social. Sopesadas as nuances do caso concreto, não é irrazoável a manutenção da preventiva. 5. É inviável a concessão da prisão domiciliar, pois, apesar da comprovação de comorbidades, o denunciado obtém assistência à saúde no estabelecimento prisional em que se encontra, com autorização de saída do cárcere para realizar consultas particulares. Há notícia de que equipe da unidade atente todas as recomendações dos profissionais de sua confiança, supervisiona diariamente as condições clínicas do preso, administra medicações e proporciona ao requerente dieta nutricional diferenciada. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 765.154/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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