- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 29/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREDO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas. III - Em que pese a primariedade do paciente, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena definitiva não ter excedido 8 anos de reclusão, a fixação do regime mais severo foi fundamentada nas particularidades do caso concreto pelas instâncias de origem, com menção das circunstâncias da conduta delituosa e de que os três delitos de roubo foram perpetrados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Inaplicáveis, portanto, a Súmula n. 440 do STJ e a Súmula n. 718 do STF. IV - A instauração do incidente de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, do quantum de aumento da pena correspondente à majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (incluída pela Lei n. 13.654/2018) é incompatível com a via eleita do habeas corpus. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 90.145/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2018 e HC n. 622.604/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/9/2021. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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